Período de Carência

A entrada em vigor das garantias, em relação às Pessoas Seguras, verificar-se-á depois de decorrido o período de carência para cada uma das garantias indicadas:

 As Pessoas Seguras que se encontrem numa das seguintes situações não estão sujeitas à aplicação dos períodos de carência:

  • Acidente que requeira tratamento de urgência em hospital, quer em regime de internamento, quer em regime de ambulatório.
  • Doença súbita que ocorra depois do início das garantias e implique tratamento hospitalar urgente.
  • Transferência de um contrato de seguro anterior no qual já estivessem garantidas as situações clínicas referidas nessas alíneas, desde que aquele contrato remeta para apólice de seguro de natureza individual ou de grupo fechado na modalidade contributiva para a pessoa segura e que a transferência não tenha resultado de exclusão da iniciativa do anterior segurador.
  • Para o cônjuge por motivo de casamento, ou para dependentes por nascimento ou adoção se o restante agregado familiar estiver previamente incluído no Contrato. A comunicação ao segurador deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Exceto nas situações em que a Pessoa Segura tenha tido um seguro anterior que garanta as patologias a seguir mencionadas, aplicar-se-ão sempre os seguintes períodos de carência: